DispensaDivulgada no PNCP

Contratação de Serviço de Dosimetria Pessoal, sem disputa, decorrente de processo anterior deserto.

COMANDO DA MARINHA · UNIDADE INTEGRADA DE SAUDE MENTAL

Valor estimadoR$ 936,00
Abrir publicação no PNCP

Dados da publicação

Compra1Controle PNCP00394502000144-1-017137/2024Processo63162.003590/2024-75ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradoraUNIDADE INTEGRADA DE SAUDE MENTALLocalRIO DE JANEIRO/RJInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação22/11/2024, 10:59

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

A contratação direta, sem a necessidade de nova competição, encontra amparo no artigo 75, inciso III, da Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre a possibilidade de dispensa de licitação quando o procedimento anterior restar fracassado ou deserto, desde que mantidas as condições originalmente estabelecidas. O dispositivo legal pertinente assim dispõe: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) III – nos casos de licitação deserta ou fracassada, quando não acudirem interessados ou as propostas apresentadas não atenderem às exigências do edital, e, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Adicionalmente, a Instrução Normativa n.º 67/2021 da SEGES, em seu artigo 22, autoriza a contratação direta após licitação ou dispensa fracassada, ou deserta, desde que as condições iniciais sejam mantidas. A presente contratação sem disputa também se baseia no art. 22 da Instrução Normativa n.º 67/2021 da SEGES, que dispõe sobre as hipóteses de contratação direta após licitação deserta ou fracassada, desde que comprovada a manutenção de todas as condições estabelecidas anteriormente. O artigo 22 assim dispõe: Art. 22 – Nas hipóteses de licitação ou contratação direta fracassada, ou deserta, poderá ser realizada contratação direta com fornecedor, desde que comprovada a manutenção de todas as condições estabelecidas anteriormente. Dessa forma, considerando que a Dispensa Eletrônica n° 900(34)/2024 resultou deserta, a Administração está amparada legalmente para proceder à contratação direta, evitando, prejuízos ao interesse público.