InexigibilidadeDivulgada no PNCP

O imóvel avaliado é um conjunto de salas comerciais no andar térreo do Edifício Roseira, prédio comercial residencial localizado na Av. Dom Pedro II, n° 1741 loja 8 (Esquina com a rua Fernando Bernadelli)

MUNICIPIO DE PORTO REAL · PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL

Valor estimadoR$ 99.600,00
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Dados da publicação

Compra17Controle PNCP01612355000102-1-000015/2024Processo3020/2024ÓrgãoMUNICIPIO DE PORTO REALCNPJ do órgão01612355000102Unidade compradoraPREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REALLocalPORTO REAL/RJInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação30/06/2025, 11:41

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

A presente justificativa tem por objetivo fundamentar a contratação direta, por dispensa de licitação, para a locação de imóvel urbano destinado à instalação e funcionamento do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), no âmbito da rede municipal de saúde. 2. Fundamentação Legal: Nos termos do artigo 74, inciso X, da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação quando se tratar de “aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e de localização tornem necessária sua escolha, condicionada a avaliação prévia de seus custos e à justificativa de escolha do imóvel”. 3. Justificativa Técnica e Administrativa: A implantação e manutenção de um Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) são estratégias fundamentais para a ampliação do acesso da população aos serviços odontológicos especializados, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Para tanto, a unidade precisa dispor de um espaço físico adequado para abrigar consultórios odontológicos, recepção, salas de espera, esterilização, expurgo, ambientes administrativos e banheiros acessíveis, além de atender aos seguintes critérios: Localização estratégica e central, de fácil acesso à população e servidores; Área útil suficiente para abrigar a estrutura técnica mínima exigida pelo Ministério da Saúde; Condições estruturais adequadas e compatíveis com os parâmetros da vigilância sanitária (RDC nº 50/2002 – ANVISA); Conformidade com as normas de acessibilidade (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência); Possibilidade de instalação dos equipamentos odontológicos com segurança elétrica e hidráulica.