DispensaDivulgada no PNCP

Prestação de serviços de Comunicação Institucional por contratação direta emergencial, para atendimento às necessidades da ANS.

AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR · AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR/RJ

Valor estimadoR$ 449.600,00
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Dados da publicação

Compra120Controle PNCP03589068000146-1-000054/2025Processo33910.030626/2025-01ÓrgãoAGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTARCNPJ do órgão03589068000146Unidade compradoraAGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR/RJLocalRIO DE JANEIRO/RJInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação08/09/2025, 15:57

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Não há elaboração de Aviso de Contratação Direta, por se tratar de uma dispensa de licitação emergencial sem disputa, devidamente justificada nos autos. A contratação vigência máxima de 6 (seis) meses, ou até a data da conclusão da nova contratação, sendo vedada a sua prorrogação, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a impossibilidade de prorrogação nas contratações realizadas em caráter emergencial.