Prestação de serviços de Comunicação Institucional por contratação direta emergencial, para atendimento às necessidades da ANS.
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR · AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR/RJ
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Não há elaboração de Aviso de Contratação Direta, por se tratar de uma dispensa de licitação emergencial sem disputa, devidamente justificada nos autos. A contratação vigência máxima de 6 (seis) meses, ou até a data da conclusão da nova contratação, sendo vedada a sua prorrogação, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a impossibilidade de prorrogação nas contratações realizadas em caráter emergencial.