Lei 14.133/2021, Art. 75, IX · Dispensa de Licitação: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
A contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN-MT justifica-se pela necessidade permanente de garantir a comunicação oficial, o envio de documentos e a remessa de encomendas indispensáveis ao regular funcionamento do órgão e à efetiva prestação dos serviços públicos à sociedade. As atividades desenvolvidas pelo DETRAN-MT demandam, de forma contínua, a expedição de correspondências oficiais, tais como notificações de autuação e penalidade de trânsito, comunicados administrativos, Carteiras Nacionais de Habilitação e demais expedientes que possuem prazos legais rigorosos e impacto direto sobre direitos e deveres dos cidadãos. Dessa forma, os serviços postais configuram-se como elemento essencial para a validade dos atos administrativos, para a garantia do contraditório e da ampla defesa e para a segurança jurídica das ações do órgão. A contratação da ECT mostra-se necessária, conveniente e oportuna, uma vez que os Correios detêm competência legal para a prestação de serviços postais essenciais, especialmente aqueles que exigem registro, rastreamento e comprovação de entrega, características fundamentais para resguardar o DETRAN-MT em eventuais questionamentos administrativos, judiciais ou de órgãos de controle. Tal condição evidencia a inviabilidade de competição plena para determinados serviços, reforçando a legitimidade da contratação direta quando cabível. A ausência ou descontinuidade da contratação da ECT acarretaria riscos significativos à continuidade do serviço público, podendo resultar na interrupção do envio de notificações obrigatórias, na nulidade de processos administrativos, no comprometimento da arrecadação e na violação de princípios constitucionais como a eficiência, a legalidade e o interesse público.