ontratação de Leiloeiro Público Oficial, mediante credenciamento, visando atender às necessidades do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas para a realização de leilões na forma online/virtual, mediante demanda, destinados ao desfazimento de bens móveis, incluindo equipamentos de informática, veículos, bens antieconômicos, obsoletos, inservíveis, ociosos e substituídos por tempo de uso, de propriedade do CRCAM.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS · CONSELHO REG. DE CONTABILIDADE DO AMAZONAS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 79, I · Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
A presente contratação justifica-se pela necessidade de cumprimento de obrigações legais para realização de certame na modalidade leilão com venda de bens pertencentes ao patrimônio do CRCAM, incluindo veículos que devido ao uso prolongado, houve desgaste e passaram a ter rendimentos precário, outros já estão em desuso, haja vista que a manutenção passe a ser onerosa, tornando-se antieconômicos, o que justifica a necessidade de aliená-los, para custear parte dos gastos com a renovação dos novos bens a serem adquiridos para que possa atingir a sua atividade-fim, que é a prestação de serviços públicos com qualidade e eficiência, em favor da sociedade. Em síntese, o credenciamento do leiloeiro se faz necessária para viabilizar a realização do leilão. A concretização desta contratação propiciará a venda de bem(ns) imóvel(is) e móvel(s) concedendo ao CRCAM a possibilidade de otimização do patrimônio e o retorno financeiro. Além disso, constituirá uma valiosa oportunidade para a obtenção de recursos financeiros que poderão ser alocados em áreas prioritárias. Pontuamos que, leiloar bens e equipamento, que está sendo substituída, e que atualmente estão armazenados nos espaços Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas – CRCAM que resultará na liberação de espaços e permissão de uma gestão mais adequada do patrimônio público. A contratação de leiloeiro enquadra-se em hipótese prevista no art. 31 da Lei 14.133/21, por se caracterizar pela ausência de competição, impossibilitando, assim, a abertura de certame licitatório. No caso em questão, em tese, todos os leiloeiros matriculados no Estado podem oferecer o serviço, porém, é impossível para a Administração escolher a proposta mais vantajosa, uma vez que a taxa de comissão dos contratados é fixa, estabelecida pelo Decreto Federal n.º 21.981, de 19 de outubro de 1932. Nesse sentido, o CREDENCIAMENTO para posterior ordenamento entre leiloeiros, torna-se a alternativa mais viável para que sejam cumpridos os princípios da isonomia, da igualdade e da impes
Fontes orçamentárias: Opção destinada às modalidades Leilão (Presencial ou Eletrônico), Credenciamento, Manifestação de Interesse e Pré-qualificação.