DispensaDivulgada no PNCP

Trata-se de contratação de pessoa jurídica especializada para o recebimento, tratamento e disposição final adequada dos resíduos provenientes da empresa Arga Processadora de Resíduos LTDA, para demanda da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Brusque. A contratação mostra-se necessária para viabilizar a desativação das atividades anteriormente desenvolvidas pela empresa Arga Processadora de Resíduos no imóvel por ela ocupado, bem como para assegurar a destinação ambientalmente adequada dos efluentes e resíduos remanescentes, diante da inexistência de título jurídico que legitime sua permanência no local e da revogação dos benefícios legais anteriormente concedidos. Ademais, a medida constitui condição indispensável para o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 5016650-87.2025.8.24.0011, que condicionou a retomada do bem público à prévia contratação de empresa especializada, sendo imprescindível a atuação técnica qualificada para evitar riscos ambientais, sanitários e o agravamento de passivos ambientais.

FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FUNDEMA · Fundacao Municipal de Meio Ambiente

Valor estimadoR$ 1.423.520,00
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Dados da publicação

CompraPRD 1Controle PNCP05085153000100-1-000002/2026Processo4/2026ÓrgãoFUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FUNDEMACNPJ do órgão05085153000100Unidade compradoraFundacao Municipal de Meio AmbienteLocalBrusque/SCInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação15/04/2026, 14:53

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso