InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação direta de empresa detentora de cantor/banda para apresentação artística musicial.

MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM · Prefeitura Municipal

Valor estimadoR$ 100.000,00
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Dados da publicação

Compra21Controle PNCP05893631000109-1-000027/2026Processo21ÓrgãoMUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIMCNPJ do órgão05893631000109Unidade compradoraPrefeitura MunicipalLocalGuajará-Mirim/ROInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação25/09/2026, 12:07

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, II · Inexigibilidade de Licitação: contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

A contratação pretendida justifica-se pela necessidade de assegurar a realização da programação artística prevista para o evento “Marcha Guajará”, programado para o dia 26 de setembro de 2026, no Município de Guajará-Mirim/RO, com apoio da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo– SEMCET. A realização de apresentação musical de artista consagrado pela crítica e/ou opinião pública, de projeção nacional que constitui importante instrumento de promoção do acesso à cultura, ao entretenimento e às manifestações artísticas, proporcionando à população oportunidade de participação em programação cultural gratuita e contribuindo para a integração social e para a valorização das atividades culturais desenvolvidas pelo Município. A escolha do cantor “Israel salazar” de Luna Freire decorre de sua reconhecida atuação no segmento artístico, de sua projeção perante o público considerando o número de seguidores na sua plataforma de mídia social conhecida por Instagram, com pouco mais de 600 mil seguidores em seu no perfil, bem como 529 mil inscritos na plataforma de mídia digital áudio visual. Ademais, a compatibilidade de sua apresentação com a proposta e as características da programação estabelecida para o evento. Sua contratação tem por objetivo proporcionar atração artística de qualidade e capacidade de mobilização de público, contribuindo para o alcance das finalidades culturais e de interesse público pretendidas pela Administração Municipal. Além do aspecto cultural e artístico, a realização do evento apresenta potencial de repercussão positiva na economia local, considerando a possibilidade de aumento do fluxo de pessoas no Município e, consequentemente, da movimentação de estabelecimentos comerciais, restaurantes, serviços, transporte, hospedagem e demais atividades relacionadas ao atendimento do público, contribuindo para a dinamização da economia municipal. A realização de eventos culturais de alcance ao público também se mostra compatível com as competências institucionais da SEMCET, especialmente no desenvolvimento e promoção de ações voltadas à cultura, ao turismo, ao lazer e à valorização das manifestações artísticas, constituindo medida de interesse coletivo e de relevante alcance social. Quanto à forma de contratação, considerando que o objeto consiste na contratação de apresentação de profissional do setor artístico específico, cuja execução depende da atuação pessoal do artista escolhido, verifica-se hipótese de inexigibilidade de llicitação, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que devidamente comprovados nos autos os requisitos previstos na legislação. Nesse sentido, a contratação será realizada por intermédio da empresa AGENDA PRODUCOES E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 21.591.950/0001-08, na condição de empresa com exclusividade do artista, conforme comprovada por documentação idônea e válida para a contratação pretendida, conforme estabelece o § 2º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, vejamos: “(...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. (...)” A contratação mostra-se, portanto, adequada e necessária para viabilizar a programação artística do evento “Marcha Guajará”, atendendo ao interesse público e às finalidades institucionais da Administração Municipal, especialmente quanto à promoção da cultura, do entretenimento, da integração social e do fortalecimento das atividades culturais e turísticas no Município de Guajará-Mirim/RO. Diante disso, justifica-se a contratação da apresentação artística pretendida, condicionada à demonstração, nos autos do processo, dos requisitos legais aplicáveis à contratação direta, da compatibilidade do preço com o mercado e dos demais elementos necessários à regular instrução processual, em observância aos princípios do planejamento, da legalidade, da eficiência, da economicidade e do interesse público