Serviço de pagamento de propriedades intelectuais de titularidade da FUERN, sendo 1 (um) pedido de registro de programa de computador e 4 (quatro) pedidos nacionais de invenção (patente) ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN · FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RN
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
Guias de Recolhimento da União - GRUs referentes às retribuições dos serviços prestados pelo INPI (TABELA DE RETRIBUIÇÕES - INPI - PROGRAMA DE COMPUTADOR e TABELA DE RETRIBUIÇÕES - INPI - PATENTES) de propriedades intelectuais de titularidade da FUERN, sendo 1 (um) pedido de registro de programa de computador e 4 (quatro) pedidos nacionais de invenção (patente), para que seja providenciado o pagamento de acordo com as informações especificadas na tabela do item 5.1. Ademais, de acordo com o art. 6º da Resolução nº 07/2023 - CONSEPE, “a UERN é titular ou cotitular de qualquer criação configurada como propriedade intelectual, com participação de integrantes da comunidade universitária sempre que a criação ou produção por eles realizada tenha sido resultado de projetos de pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e de estímulo à inovação aprovados pelos órgãos competentes da instituição ou sempre que as atividades de criação ou produção tenham sido desenvolvidas utilizando recursos, meios, informações e/ou equipamentos da Instituição ou sob sua responsabilidade”. Assim, com base no exposto, a UERN tem a obrigação de efetuar estes pagamentos por ser a titular e a representante legal das invenções por todo o período de vigência frente ao INPI, sendo este, conforme o art. 1º da Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2017, o órgão que “tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial”.