Guias de Recolhimento da União - GRUs referentes às retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme a TABELA DE RETRIBUIÇÕES, relativas a propriedades intelectuais de titularidade da FUERN, sendo 1 (um) cumprimento de exigência, 1 (um) pedido de exame de invenção e 1 (um) pedido de registro de programa de computador, depositadas junto ao INPI, para que seja providenciado o pagamento de acordo com as informações especificadas na tabela do item 5.
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN · FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RN
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
Guias de Recolhimento da União - GRUs referentes às retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme a TABELA DE RETRIBUIÇÕES, relativas a propriedades intelectuais de titularidade da FUERN, sendo 1 (um) cumprimento de exigência, 1 (um) pedido de exame de invenção e 1 (um) pedido de registro de programa de computador, depositadas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para que seja providenciado o pagamento de acordo com as informações especificadas na tabela do item 5. Este pagamento baseia-se no Art. 36 da Lei nº 9.279 de 14/05/1996 que diz que "quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias", neste caso, a partir da data da publicação da exigência na Revista de Propriedade Industrial - RPI que foi em 30/06/2026. E também no Art. 33 da Lei nº 9.279/1996 que diz que "o exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido" E também no Art. 13, § 1º, da Instrução Normativa/INPI/PR nº 099/2019 que diz que "o recolhimento da retribuição mediante Guia de Recolhimento da União - GRU precede o envio do formulário eletrônico e-Software, sob pena de não conhecimento da petição". Ademais, de acordo com o art. 6º da Resolução nº 07/2023 - CONSEPE, “a UERN é titular ou cotitular de qualquer criação configurada como propriedade intelectual, com participação de integrantes da comunidade universitária sempre que a criação ou produção por eles realizada tenha sido resultado de projetos de pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e de estímulo à inovação aprovados pelos órgãos competentes da instituição ou sempre que as atividades de criação ou produção tenham sido desenvolvidas utilizando recursos, meios, informações e/ou equipamentos da Instituição ou sob sua respons
Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário estadual disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.