DispensaDivulgada no PNCP

Versam os autos acerca da solicitação de ajuda de custo de Transporte de Mobiliário e Bagagem, formalizado pelo servidor Lenoir Hoeckesfeld, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico.

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO · INST.FED.DE EDUC., CIENC.E TE.DE MATO GROSSO

Valor estimadoR$ 13.500,00
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Dados da publicação

Compra436Controle PNCP10784782000150-1-000306/2024Processo23189000923202491ÓrgãoINSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSOCNPJ do órgão10784782000150Unidade compradoraINST.FED.DE EDUC., CIENC.E TE.DE MATO GROSSOLocalCUIABÁ/MTInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação28/08/2024, 17:14

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

Versam os autos acerca da solicitação de ajuda de custo de Transporte de Mobiliário e Bagagem, formalizado pelo servidor Lenoir Hoeckesfeld, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em razão da remoção de ofício para a implantação do Campus Água Boa, consoante as Portarias 1269 e 1727, da designação e remoção. II. FUNDAMENTAÇÃO: Normas Pertinentes ao Tema A Lei 8.112, de 11.12.1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, menciona a respeito do pagamento de transporte, in verbis: Art. 51 Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II - diárias; III - transporte; (...) Art. 52 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento. Art. 53 A Ajuda de Custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso do cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. §1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. §2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. §3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. Art. 54 A Ajuda de Custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses. (destacamos) O Decreto nº. 4004/01 regulamenta a concessão de Ajuda de Custo e Transporte aos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações e estabelece que: Art. 1°Ao servidor público civil regido pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração