DispensaDivulgada no PNCP

Aquisição de gêneros alimentícios in natura e minimamente processados (28 itens hortifrutigranjeiros e farinha de mandioca), diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, mediante Chamada Pública nº 1/2026, com dispensa de licitação fundamentada no art. 14, § 1º, da Lei nº 11.947/2009, destinados ao atendimento do cardápio da alimentação escolar dos estudantes da educação básica do IFPI – Campus Piripiri, Valor total estimado: R$ 138.552,70. Recursos do FNDE/PNAE.

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI · INST.FED.DE EDUC.,CIENC. E TECNOLOGIA PIAUí

Valor estimadoR$ 138.552,70

Dados da publicação

Compra231Controle PNCP10806496000149-1-000097/2026Processo23176.000395/2026-81ÓrgãoINSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUICNPJ do órgão10806496000149Unidade compradoraINST.FED.DE EDUC.,CIENC. E TECNOLOGIA PIAUíLocalTeresina/PIInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação20/08/2026, 16:15

Contexto da contratação

Lei 11.947/2009, Art. 14, § 1º · Dispensa de Licitação: aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.

A contratação visa assegurar a oferta de alimentação escolar adequada e saudável aos estudantes da educação básica do IFPI – Campus Piripiri, direito garantido pelo art. 208, VII, da Constituição Federal e pela Lei nº 11.947/2009, cabendo à IFE, na condição de Entidade Executora do PNAE (art. 7º, II, da Resolução CD/FNDE nº 4/2026), realizar as aquisições necessárias ao cumprimento do cardápio elaborado pela nutricionista responsável técnica. Nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 11.947/2009 (redação dada pela Lei nº 15.226/2025) e do art. 29 da Resolução CD/FNDE nº 4/2026, no mínimo 45% dos recursos repassados pelo FNDE devem ser executados na aquisição de alimentos diretamente da Agricultura Familiar, priorizando-se assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e grupos formais e informais de mulheres e de jovens agricultores, sob pena de devolução dos valores não executados (art. 29, § 1º). Para viabilizar essa obrigação, o art. 14, § 1º, da Lei nº 11.947/2009 autoriza a dispensa do procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local e atendidas as exigências de controle de qualidade — condições observadas neste processo: o preço de aquisição corresponde à média apurada junto a, no mínimo, três fornecedores locais (art. 31, § 1º, da Resolução CD/FNDE nº 4/2026), e a seleção dos projetos de venda observará os critérios objetivos e isonômicos dos arts. 35 e 36 do mesmo normativo, mediante Chamada Pública com ampla publicidade (art. 32). A contratação promove, ainda, o desenvolvimento sustentável e a inclusão produtiva local, diretrizes do art. 2º, V, da Lei nº 11.947/2009. O procedimento observa o Parecer Referencial nº 00001/2026/GAB/CONSU/PFIFPI/PGF/AGU e adota as minutas padronizadas do Anexo VI da Resolução CD/FNDE nº 4/2026, previamente aprovadas pela Procuradoria Federal junto ao FNDE, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.

Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.