Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
Apresente contratação fundamenta-se no Art. 86, inciso II, alínea “f” do RCC 3.0 da Ebserh, que prevê a inexigibilidade de licitação nas hipóteses de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de conferencistas e instrutores. Também está em conformidade com os Art. 146 e Art. 147 do RCC 3.0, que disciplinam as contratações voltadas à capacitação profissional, especialmente aquelas realizadas na modalidade in company. A natureza técnica especializada e singular dos serviços a serem prestados se sustenta na reconhecida experiência, produção técnica e trajetória profissional do palestrante, que atendem ao disposto no § 3º do Art. 86, quanto à caracterização de notória especialização. A escolha direta da contratada justifica-se pela singularidade do serviço e pela especialização dos profissionais, cuja substituição comprometeria os objetivos e a eficácia do projeto, o que caracteriza clara inviabilidade de competição. Assim, fundamenta-se a inexigibilidade de licitação, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e interesse público, visando a contratação de empresa/profissional com competência comprovada para atender aos objetivos da “ II Jornada de Contratações Públicas do HU-Unifap