Concorrência - EletrônicaDivulgada no PNCP

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPLEMENTARES, EXECUTIVOS, PLANO DIRETOR HOSPITALAR E IMPLANTAÇÃO DO HELIPONTO, PARA A REGULARIZAÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL ZONA NORTE – HZN EM LONDRINA/PR.

FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA · FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO PARANÁ – FUNEAS CURITIBA PR

Valor estimadoR$ 903.830,98

Dados da publicação

CompraCC4Controle PNCP24039073000155-1-000801/2026Processo21.111.624-2ÓrgãoFUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANACNPJ do órgão24039073000155Unidade compradoraFUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO PARANÁ – FUNEAS CURITIBA PRLocalCuritiba/PRInstrumentoEditalModo de disputaFechadoPublicação01/07/2026, 08:48Abertura02/07/2026, 08:32Encerramento24/08/2026, 09:59

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 28, II · concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia

Itens publicados (1)

Item 1 · Serviços de elaboração de projeto executivo e projetos arquitetônicos projetos complementares. - Estrutural, Elétrico, Hidráulico, Telefônico, Rede Lógica, Rede de Gases medicinais, Climatização, Prevenção de incêndio, Projeto de Comunicação Visual, Proteção radiológica, e outros do Hospital Regional do Litoral, visando à instalação de Tomógrafo , Raio – X e adequações de áreas adjacentes baseado nas normas técnicas e legislação vigente, composto de: Projeto Executivo, Memorial Descritivo e Planilha Orçamentária.Os Projetos Executivos de Engenharia deverão ser elaborados de acordo com os preceitos do art. 4º, XIV, da Lei Estadual nº 15.608/07 c/c o art. 6º, IX e art. 12 da Lei no 8.666/93, contendo os elementos necessários e suficientes para caracterizar futuras obras, e suas execuções completas de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas vigentes.O objeto a ser licitado, Projetos Complementares, é considerado como Serviço de Engenharia, conforme a Resolução Nº 25/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que dispõe sobre os conceitos de obra e de serviço de engenharia e dá outras providências tendo como Anexo I a Orientação Técnica do IBRAOP OT – IBR 002/2009, em seu item 6.3. O objeto a ser licitado não deve ser enquadrado como Serviço Comum, pois existe um grau de complexidade intrínseco, uma vez que o Estudo de Viabilidade e o Termo de Referência possa conter apreciações subjetivas por parte dos licitantes que, eventualmente, potencializem a possibilidade de variações no escopo poderão ser apresentados.GMS: 0905.65327 CATMAT:20060

R$ 903.830,98

Quantidade: 1 · Unidade: UNIDADE · Unitário: R$ 903.830,98 · Em andamento