DispensaDivulgada no PNCP

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DO SANEAMENTO, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRELATOS.

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO · DEPARTAMENTO MUN.DE ÁGUA ESGOTO DE UBERLÂNDIA

Valor estimadoR$ 63.305.620,32
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Dados da publicação

Compra26Controle PNCP25769548000121-1-000121/2025Processo269/2025ÓrgãoDEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOCNPJ do órgão25769548000121Unidade compradoraDEPARTAMENTO MUN.DE ÁGUA ESGOTO DE UBERLÂNDIALocalUBERLÂNDIA/MGInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação03/06/2025, 14:13

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Nos termos do art. 36, inciso II, da Lei Complementar nº 751/2023, compete ao DMAE (Departamento Municipal de Água e Esgoto) realizar o manejo dos resíduos sólidos domiciliares. Vejamos o dispositivo legal: Art. 36 – Ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, entidade da administração indireta submetida a regime autárquico e criada pela Lei nº 1.555, de 23 de novembro de 1967 e suas alterações, que tem por finalidade planejar, organizar, desenvolver, dirigir, coordenar e executar serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de saneamento básico, observadas as competências específicas de outros órgãos e entidades municipais, compete: II – Estudar, projetar e executar, direta ou indiretamente, atividades e disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos domiciliares, bem como de lançamento, fiscalização, arrecadação e cobrança das taxas referentes aos serviços. Dessa forma, de maneira objetiva, a necessidade da contratação consubstancia-se na essencialidade da prestação de um serviço à população de Uberlândia, qual seja, o manejo e gerenciamento de resíduos sólidos. Trata-se de uma necessidade que não pode deixar de ser atendida, sob pena de o Estado omitir-se de seus deveres constitucionais.