Contratação de prestação de serviços postais e malote para a Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região e PTM's com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), mediante Inexigibilidade de Licitação, com fundamento legal no Art. art. 74, inciso I, da Lei 14.133/2021.
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO · PROCURADORIA REG.DO TRABALHO 7A. REGIAO- CE
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
A partir da leitura do art. 74 da nova lei de licitações é possível afirmar que, via de regra, a inexigibilidade de licitação restará configurada quando houver: ausência de pluralidade de alternativas ou ausência de mercado concorrencial. É sabido que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) detém o monopólio da pretensa prestação de serviços, nos termos da Constituição Federal, em seu art. 21, X e da Lei nº 6.538/78. A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que disciplina os serviços postais prevê em seu artigo 2º que o serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.