InexigibilidadeDivulgada no PNCP

O objeto da formalização de ajuste com a Imprensa Nacional para o Envio de matérias de interesse, atos oficiais, com vistas a atender as necessidades da Secretaria Municipal do Gabinete de Estratégia Governamental, para publicação no Diário Oficial da União-DOU, por intermédio do sistemaINCom, via web, conforme especificações abaixo e, no quantitativo registrado na Planilha do TR.

MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA · PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA-RJ

Valor estimadoR$ 39.970,84
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Dados da publicação

Compra23Controle PNCP32512501000143-1-000021/2025ProcessoVR-12.051-00000085/2025ÓrgãoMUNICIPIO DE VOLTA REDONDACNPJ do órgão32512501000143Unidade compradoraPREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA-RJLocalVOLTA REDONDA/RJInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação24/01/2025, 16:44

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

Trata-se de iniciativa do Gabinete de Estratégia Governamental – GEGOV, para publicação no Diário Ofical da União, visando suprir as necessidades desta Secretaria. O serviço é necessário para dar Publicidade aos Editais e demais atos administrativos inerentes ao cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais correlatas. Não é possível precisar a quantidade que será adquirida, pois a necessidade varia de acordo com a quantidade de editais e atos a serem publicados. Porém, estima-se que a quantidade que se pretende contratar supra as necessidades da administração até 31/12/2025. Com vistas a primar pela eficiência, a Lei Federal n.º 14.133/2021, salvaguardou o dever delicitar, as hipóteses em que se apresenta inviável a compeção. Porquanto, disciplinada no artigo 74 dacitada Lei, a inexigibilidade de licitação consubstancia-se em instituto cujo objetivo centra-se,essencialmente, na inviabilidade de competição, essa circunstância fática afasta o impositivo licitatórioem face da ausência de pressuposto que lhe seja lógico, a impossibilidade de competição. O ajuste obedecerá ao disposto na legislação abaixo descrita, no que couber, bem como osdemais normativos pertinentes: Portaria IN/SG/PR nº 110, de 18 de março de 2022, DOU nº 54, de 21/03/2022, pág. 1, quedispõe sobre o valor cobrável pelo centímetro de coluna para publicação de atos no Diário Oficial daUnião , e; Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos decadastramento, pagamento e publicação de atos no Diário Oficial da União, e dá outras providências. O presente ajuste por se enquadrar na hipótese prevista no caput do argo 74, da Lei Federal n.º 14.133/2021, e diante do fato de Imprensa Nacional ser o órgão impressor exclusivo doDiário Oficial da União, por disposição legal, fez com que esta equipe nãofizesse uso de Estudo Técnico Preliminar-ETP e Análise de Riscos.