Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
O Município de Capivari/SP necessita contratar serviço notarial para a lavratura de escritura pública de permuta de imóveis, a fim de formalizar, em instrumento público, a transferência imobiliária já autorizada e pactuada entre as partes. A permuta em questão foi objeto de lei municipal autorizativa, qual seja, Lei Municipal nº 7.304/2025, bem como de Contrato DCL nº 003/2026 – SEPLAN – Permuta, firmado entre as partes, que estabeleceu as condições jurídicas e materiais do negócio. A lavratura da escritura pública é etapa indispensável para viabilizar o posterior registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, possibilitando a efetiva alteração da titularidade na matrícula do imóvel, conferindo segurança jurídica, publicidade, oponibilidade perante terceiros e regularidade patrimonial ao ajuste. Sem a lavratura da escritura pública, a permuta permanecerá incompleta sob o ponto de vista registral, impedindo a adequada averbação/registro da mudança de titularidade imobiliária.