Registro de Preços para fornecimento de materiais médicos hospitalares (Grampeador Cirúrgico e Carga para Grampeador Cirúrgico), destinados à Secretaria de Saúde.
MUNICIPIO DE SANTO ANDRE · PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 28, I · pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns
Tem este a necessidade de contratação referente a esses itens objeto a ser licitado, que fazem parte do elenco de itens que distribuímos para o funcionamento regular do Centro Hospitalar Municipal de Santo André – “Dr. Newton da Costa Brandão” Os Grampeadores são instrumentos essenciais para promover a diminuição do tempo de cirurgias e de anestesias em pacientes, possibilitando menores índices de complicações cirúrgicas e menor tempo de internação. A aquisição dos itens constantes neste processo é imprescindível, visto que uma enorme gama de cirurgias depende dos grampeadores para a sua realização, principalmente naquelas destinadas aos pacientes oncológicos. Portanto, a falta destes ocasiona uma série de transtornos aos usuários do SUS, como suspensões e adiamentos de cirurgias e, consequentemente, ao elevado risco de óbito por falta de suporte adequado a um tratamento de saúde. Trata-se de itens essenciais e imprescindíveis voltados ao atendimento a pacientes que já se encontram com a saúde fragilizada e que não havendo outra alternativa, se socorrem no Sistema Único de Saúde (SUS). Informamos ainda que o desabastecimento (falta dos itens) acarreta não só em transtornos para a administração em especial para Secretaria de Saúde, mas também em sérios e até mesmo, irreparáveis prejuízos aos pacientes necessitados, sobre risco iminente de acarretar “dependendo da situação clínica do paciente necessitado”, sérios prejuízos de natureza irreversível a sua saúde. Esclarecemos ainda, que nos termos do art. 196 da CF e 2º da Lei nº. 8.080/90, a “saúde é direito de todos e dever do estado”, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, promovendo diretamente o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; Diante do exposto justifica-se a necessidade de contratação do objeto.