- Contratação de empresa especializada (Unidade de Saúde), por meio de compra direta, para prestação de serviços de internação compulsória e/ou involuntária, destinada exclusivamente ao tratamento e à recuperação de dependente químico (álcool e outras drogas), em regime de contenção, voltada à internação de menor de idade do sexo masculino, para atender à Ordem Judicial nº 1500779-44.2026.8.26.0526. A contratação será realizada por Dispensa sem Disputa, com fundamento no artigo 117-C do Decreto Municipal nº 72/2025.
MUNICIPIO DE SALTO · Prefeitura Da Estância Turística De Salto
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
- A assistência aos usuários é garantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como toda a linha de cuidado, desde a atenção primária até os procedimentos mais complexos, de forma organizada e hierarquizada. A atenção à saúde deve centrar suas diretrizes na qualidade dos serviços prestados aos usuários, com atenção acolhedora, resolutiva e humanizada. Deve contar com recursos humanos e técnicos adequados para oferecer os serviços de saúde apropriados, segundo o grau de complexidade da assistência requerida e sua capacidade operacional. Compete destacar, ainda, que a legalidade dos atos é condição para o bom andamento dos processos administrativos e, para que a Administração desenvolva, de forma eficiente e célere, sua missão de melhor prestação de serviços ao munícipe, faz-se necessária a contratação de prestador de serviços (Unidade de Saúde) que realize o tratamento e a recuperação de dependentes químicos, munícipes de Salto, dando cumprimento à determinação judicial de internação compulsória recebida pelo Município. Nesse sentido, com a contratação de instituição prestadora de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência psicoativa de álcool e outras drogas, assim como transtornos mentais leves a moderados, contemplaremos a necessidade do cuidado integral desses usuários. O cuidado integral exige uma unidade instalada e equipada para o acolhimento desses pacientes, profissionais qualificados e devidamente habilitados para o exercício de suas funções, em número suficiente para o suporte ao atendimento. A Rede Municipal de Saúde não dispõe dessas condições para ofertar o devido atendimento, o que enseja a necessidade da contratação desse tipo de serviço, possibilitando: • atendimento imediato das demandas para internações involuntárias e compulsórias que o Município receber; • suporte intensivo nos casos de usuários que apresentem uso abusivo de álcool e outras drogas que exponham o paciente a grave risco; • suporte intensivo nos casos de usuários que necessitem de tratamento para transtornos mentais leves a moderados, que não tenham resolução no regime de tratamento ambulatorial e que exponham o paciente e terceiros a grave risco; • atuação mais contundente no combate aos efeitos do uso de drogas, favorecendo a plena atuação dos serviços de saúde mental do Município, quando esse objeto se apresentar como último recurso na solução da dependência química; • atendimento da imperiosa necessidade de tratamento dos dependentes químicos e psiquiátricos; • contribuição para o pleno funcionamento da Rede de Saúde Mental, visando ao tratamento e à recuperação dos munícipes que se encontram marginalizados em razão da dependência química, assim como ao tratamento adequado dos transtornos psiquiátricos, dando continuidade aos serviços ofertados por meio do SUS; • facilitação do acesso do paciente ao tratamento, viabilizando sua recuperação e reintegração à sociedade. Considerando todas as situações mencionadas, justifica-se a necessidade da contratação, para que o Município mantenha os atendimentos aos pacientes que deles necessitem.