Contratação de Serviço de Manutenção em Geladeira da Diretoria/EESC
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO · ESP-ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
Considerando a necessidade de atendimento da Demanda nº 4198/2064, referente à Contratação de Serviço de Manutenção de Geladeira, faz-se necessária a adoção da contratação direta, sem realização de disputa eletrônica, em razão das particularidades técnicas e pelo baixo valor envolvido. A natureza técnica do serviço e a urgência na execução da manutenção, inviabiliza a realização de procedimento competitivo sem prejuízo à eficiência da contratação, princípio este previsto no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021. A demora decorrente de uma disputa eletrônica poderia comprometer a continuidade do uso do equipamento e impactar negativamente a rotina dos usuários do setor. A contratação direta, sem disputa, encontra amparo no artigo 8º, §1º, do Decreto nº 68.304/2024, por representar solução mais vantajosa à Administração Pública, ao possibilitar maior celeridade na resolução da demanda, preservação do patrimônio público e continuidade dos serviços institucionais. Há certa restrição no número de empresas com capacitação técnica adequada, certificações específicas ou autorização do fabricante para o manuseio do equipamento em questão, o que reduz substancialmente a competitividade efetiva do certame e reforça a justificativa para a contratação direta de fornecedor especializado e tecnicamente habilitado. Diante do exposto, considerando a vantajosidade, legalidade, eficiência e necessidade administrativa, a contratação direta, sem disputa eletrônica, da empresa Refricenter Assistência Técnica mostra-se plenamente justificável.