Pessoa Juridica serviços de Motorista e Fonoaudiólogo (conforme necessidade)
MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL · SEC. DE EDUCACAO
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 79, I · Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
Motorista: O saldo do credenciamento anterior esgotou-se precocemente diante da necessidade de assegurar o transporte dos alunos da APAE e a cobertura de afastamentos e necessidades temporárias da frota municipal. O Município não dispõe, no momento, de motoristas em número suficiente com a habilitação específica necessária para o transporte escolar. Os profissionais vinculados ao PSS vigente possuem a capacitação prevista para o cargo, mas a Administração necessita, de forma imediata e complementar, de profissionais que atendam a todos os requisitos legais aplicáveis ao transporte escolar. O credenciamento constitui medida de transição, limitada ao atendimento das necessidades efetivamente verificadas, até que o novo PSS produza os efeitos necessários à recomposição do quadro. 2.2. Fonoaudiólogo: O saldo anteriormente previsto tornou-se insuficiente para a demanda consolidada, especialmente em razão do incremento dos atendimentos especializados da Secretaria de Educação. O Município não possui servidor efetivo disponível para o cargo e não há concurso público vigente capaz de suprir imediatamente a necessidade. O credenciamento será utilizado de forma suplementar e sob demanda, com acompanhamento periódico dos quantitativos efetivamente utilizados pelas áreas de Saúde e Educação, de modo que eventual constatação de necessidade permanente e estrutural seja submetida às providências administrativas cabíveis para solução definitiva. A presente contratação fundamenta-se no Art. 22 da LINDB, que impõe ao gestor a consideração dos obstáculos e dificuldades reais na execução das políticas públicas. A ausência de motoristas com curso de transporte escolar e o aumento da demanda por fonoaudiologia na educação constituem circunstâncias fáticas que obrigam a Administração a adotar o credenciamento para evitar a interrupção de serviços essenciais. Aplica-se o princípio da Supremacia do Interesse Público e da Continuidade do Serviço Público, visto que a interrupção do transporte da APAE ou do atendimento fonoaudiológico causaria danos irreparáveis aos munícipes.Após elaboração do Termo de Referência, a Secretaria Municipal de Saúde apresentou solicitação formal, juntada aos autos, informando que o saldo de Fonoaudiologia do credenciamento vigente se encontra em fase de esgotamento e já não se mostra suficiente para absorver a demanda atual da pasta. A área técnica informou utilização média aproximada de 30 (trinta) consultas/sessões por mês e requereu a inclusão de mais 450 (quatrocentas e cinquenta) consultas/sessões na estimativa do novo credenciamento. Considerando a vigência planejada de até 12 (doze) meses, a média mensal informada corresponde a uma projeção linear de aproximadamente 360 (trezentas e sessenta) sessões para a Saúde. O quantitativo solicitado de 450 sessões é acolhido como estimativa máxima de planejamento, incorporando margem de 90 (noventa) sessões, equivalente a 25% sobre a projeção linear, destinada a absorver oscilações mensais, novos encaminhamentos, reavaliações, eventual intensificação terapêutica e a evitar novo esgotamento prematuro do saldo. Os quantitativos previstos não representam obrigação de consumo, reserva de agenda ou faturamento mínimo.