1. DEFINIÇÕES 1.1. A presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO tem por objeto a atender à necessidade de justificar o pagamento dos emolumentos referentes a serviços notariais e de registro junto ao Cartório Moromizato, sob o CNPJ 26.750.752/0001-63, situado na Quadra 108 Sul, Av. Lo 3, 24 - Plano Diretor Sul, Palmas - TO, 77020-098, indispensáveis para atendimento às demandas administrativas da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. 1.1.1. Emolumentos - São as taxas/tarifas fixadas em lei estadual ou distrital que remuneram os serviços prestados pelos cartórios. Não são preços “livres”; o cartório não pode cobrar quanto quiser. O valor é definido em tabela oficial aprovada pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou pelo TJDFT (no caso do Distrito Federal). 1.1.2. Serviços notariais e de registros públicos - Abrangem todos os atos praticados por: a) Cartórios de notas (escrituras, procurações, testamentos, utenticações, etc.); b) Cartórios de registro civil (nascimento, casamento, óbito, etc.); c) Registro de imóveis; d) Registro de títulos e documentos; e) Protesto de títulos. 2. DA NATUREZA CONTINUADA 2.1. Os serviços cartorários (notariais e de registro) são exercidos em caráter exclusivo e delegados pelo poder público, não havendo possibilidade de competição; 2.1.1. O fundamento legal está no art. 74, inciso I, da Lei 14.133/21: “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (...) fornecedor exclusivo.” 2.1.2. E ainda no art. 8º da Lei nº 8.935/1994, que define os cartórios como delegações de serviço público.
COMANDO DA MARINHA · CAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
3. JUSTIFICATIVA 3.1. Ressalta-se que os serviços cartorários somente podem ser executados pelo Cartório competente dacircunscrição onde serão praticados os atos, inexistindo, portanto, pluralidade de prestadores. Dessa forma, configura-se situação típica de inexigibilidade de licitação. 3.2. O pagamento de emolumentos e taxas cartorárias, por sua vez, não comporta disputa de mercado, pois os valores são fixados em tabela oficial pelo Tribunal de Justiça do Estado sendo vedada qualquer negociação. 4. DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1. Conforme tabela de emolumentos vigente no Estado do Tocantins, correndo a despesa pela Dotação Orçamentária: PTRES 174672 FR 1000000000 ND 339047 PLANO INTERNO X488DV7 5. PARECER E AMPARO LEGAL 5.1. Em face do exposto apresento parecer no sentido de que seja efetuada a adjudicação dos serviços, com base na Inexigibilidade de Licitação, conforme previsto no caput do artigo Art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e em observância ao contido no item 1.3.5. da SGM-102 (6º Rev.). Tendo em vista que os serviços notariais e de registro são prestados com exclusividade, nos termos da Lei nº 8.935/1994, sendo os valores de emolumentos tabelados pela Lei nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018 do Estado do Tocantins. 6. DA DECISÃO 6.1. Diante do exposto, resta evidenciada a inviabilidade de competição para a contratação pretendida, bem como demonstradas a necessidade, a adequação e a vantajosidade da contratação direta, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. 6.2. Assim, subscrevo o presente Termo de Justificativa de Inexigibilidade para prosseguimento dos trâmites administrativos necessários à formalização da contratação.