DispensaDivulgada no PNCP

Serviço de conexão de esgoto cloacal, em conformidade com o padrão da CORSAN, para duas residências pertencentes à Agência da Capitania dos Portos em Tramandaí. O serviço contempla o fornecimento de mão de obra qualificada, bem como todos os materiais, insumos e ferramentas necessários à execução da obra, devendo ser observadas as normas recomendadas para a execução do serviço. A ligação do esgoto cloacal à rede pública exigirá a instalação de caixas de passagem em PVC, caixas de gordura em PVC, 35 (trinta e cinco) metros de tubulação de 50 mm para a cozinha, 35 (trinta e cinco) metros de tubulação de 100 mm para os banheiros, além de conexões diversas nos diâmetros de 50 mm e 100 mm. Estão incluídos no escopo dos serviços a quebra do piso existente para a passagem das tubulações, bem como o posterior tamponamento dos vãos abertos. Sempre que possível, os blocos retirados poderão ser reutilizados, desde que se encontrem em boas condições. Nos trechos em que não houver possibilidade de reaproveitamento dos blocos, o piso existente deverá ser removido e reconstruído, devendo a área ser restabelecida em perfeitas condições ao final da execução. A empresa interessada em participar da dispensa eletrônica poderá realizar visita técnica ao local da obra, mediante agendamento prévio.

COMANDO DA MARINHA · COMANDO DA MARINHA

Valor estimadoR$ 4.800,00
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Dados da publicação

Compra3Controle PNCP00394502000144-1-001233/2026Processo63375.000133/2026- 95ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradoraCOMANDO DA MARINHALocalTRAMANDAÍ/RSInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação06/03/2026, 14:16

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

A Dispensa Eletrônica nº 785333-90001/2026 restou deserta, inexistindo propostas válidas. Diante disso, optou-se pela contratação da empresa que apresentou o menor preço na fase de pesquisa, observados os princípios da economicidade e vantajosidade. A medida encontra amparo na Lei nº 14.133, que autoriza a contratação direta quando frustrado o certame, desde que devidamente justificada.