Contratação de empresa especializada em serviços de serralheria/metalurgia para execução de manutenção corretiva e preventiva de estruturas metálicas nas instalações do Centro de Intendência da Marinha em Natal (CeIMNa), incluindo portões dos paióis, portão da entrada principal, portas da sala de máquinas, saídas de emergência e instalação de telas metálicas de proteção, com fornecimento integral de materiais, insumos, ferramentas, equipamentos e mão de obra necessários à execução dos serviços,
COMANDO DA MARINHA · CENTRO DE INTENDENCIA DA MARINHA EM NATAL
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
O agrupamento dos itens em lote único justifica-se pela natureza técnica e funcionalmente integrada das intervenções em estruturas metálicas do Centro de Intendência da Marinha em Natal (CeIMNa), uma vez que os serviços de manutenção de portões, portas, saídas de emergência e instalação de telas metálicas possuem interdependência operacional direta. As atividades envolvem alinhamento estrutural, soldagem, substituição de componentes e ajustes mecânicos que exigem compatibilidade entre materiais, técnicas executivas e cronograma de intervenção, sendo tecnicamente inviável a segregação sem prejuízo à eficiência e à qualidade do resultado final. A contratação por lote único assegura maior coerência técnica das soluções aplicadas, evita incompatibilidades entre materiais e serviços executados por fornecedores distintos, reduz riscos de retrabalho, falhas de integração e atrasos na execução. Do ponto de vista econômico, o agrupamento permite ganho de escala, redução de custos indiretos de mobilização e melhor aproveitamento da logística de execução, além de facilitar a fiscalização e a responsabilização contratual por eventual falha na execução global do objeto. Assim, a opção pelo agrupamento observa os princípios da eficiência, economicidade e vantajosidade, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca da possibilidade de agrupamento quando tecnicamente justificado.