Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
4. JUSTIFICATIVA E ENQUADRAMENTO LEGAL - O enquadramento jurídico obedece ao Art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021, restando configurada a inviabilidade de competição. Conforme o Art. 236 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.935/1994, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sob estrito critério deexclusividade territorial e atribuição legal. Não há pluralidade de prestadores para um mesmo ato oficial na mesma circunscrição. Ademais, a inviabilidade de disputa de preços decorre do fato de os emolumentos serem integralmente tabelados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 3.408/2018), sendo vedado ao cartório conceder descontos, rebates ou negociar valores comerciais. Alinha-se este entendimento à Orientação Normativa AGU nº 49/2014, que pacificou no âmbito federal que despesas com serviços cartoriais obrigatórios configuram hipótese de inexigibilidade por inviabilidade concorrencial. 5. DO VALOR ESTIMATIVO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - O valor estimado para o período inicial de 12 meses é de R$ R$ 19.382,09 (dezenove mil, trezentos e oitenta e dois reais e nove centavos), calculado com base no histórico de consumo e demandas dos anos anteriores da Capitania. As despesas correrão por conta do orçamento da União destinado a esta Organização Militar, conforme a seguinte classificação orçamentária constante no SIAFI: PTRES: 174672 / Fonte de Recursos (FR): 1000000000 / Natureza de Despesa (ND): 339047 (Obligações Tributárias e Contributivas) / Plano Interno (PI): X488DV7. O pagamento será formalizado por meio de Nota de Empenho por Estimativa, cuja liquidação e pagamento ocorrerão à medida que os atos forem efetivamente praticados e faturados pelo Cartório. 6. CONCLUSÃO E DECISÃO - Diante do exposto, resta plenamente justificada a inviabilidade de competição e demonstrada a necessidade, adequação e legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021.
Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.