InexigibilidadeDivulgada no PNCP
Contratação de instrutor para ministrar o Módulo I – Direito Aplicado ao Agronegócio, da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Empresarial e Agronegócio, para magistrados(as), servidores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; membros e servidores(as) do Ministério Público e da Defensoria Pública; advogados(as); registradores(as) imobiliários(as) e serventuários(as) dos Cartórios de Registros de Imóveis e de Notas; gestores(as) ou servidores(as) de órgãos públicos agrários e fundiários.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS
Dados da publicação
Compra185Controle PNCP25053190000136-1-000268/2025Processo25.0.000019051-1ÓrgãoTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINSCNPJ do órgão25053190000136Unidade compradoraTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINSLocalPALMAS/TOInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação18/09/2025, 15:20
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
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- A presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO tem por objeto a atender à necessidade de justificar o pagamento dos emolumentos referentes a serviços notariais e de registro junto ao Cartório Moromizato, sob o CNPJ 26.750.752/0001-63, situado na Quadra 108 Sul, Av. Lo 3, 24 - Plano Diretor Sul, Palmas - TO, 77020-098, indispensáveis para atendimento às demandas administrativas da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. Emolumentos - São as taxas/tarifas fixadas em lei estadual ou distrital que remuneram os serviços prestados pelos cartórios. Não são preços “livres”; o cartório não pode cobrar quanto quiser. O valor é definido em tabela oficial aprovada pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou pelo TJDFT (no caso do Distrito Federal). 1.1.2. Serviços notariais e de registros públicos - Abrangem todos os atos praticados por: Cartórios de notas (escrituras, procurações, testamentos, autenticações, etc.); Cartórios de registro civil (nascimento, casamento, óbito, etc.); Registro de imóveis; Registro de títulos e documentos; Protesto de títulos. Os serviços cartorários (notariais e de registro) são exercidos em caráter exclusivo e delegados pelo poder público, não havendo possibilidade de competição; 2.1.1. O fundamento legal está no art. 74, inciso I, da Lei 14.133/21: “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (...) fornecedor exclusivo.” 2.1.2. E ainda no art. 8º da Lei nº 8.935/1994, que define os cartórios como delegações de serviço público.COMANDO DA MARINHA13 · PALMAS/TO · Inexigibilidade · 28/08/2025
- Aquisição de equipamentos de tecnologia para modernização deste Tribunal, Cartórios Eleitorais e Anexos, por meio de Sistema de Registro de Preços, conforme condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência (ANEXO I), parte integrante do Edital.TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL90021 · PALMAS/TO · Pregão - Eletrônico · 28/08/2025
- 1. DEFINIÇÕES 1.1. A presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO tem por objeto a atender à necessidade de justificar o pagamento dos emolumentos referentes a serviços notariais e de registro junto ao Cartório Moromizato, sob o CNPJ 26.750.752/0001-63, situado na Quadra 108 Sul, Av. Lo 3, 24 - Plano Diretor Sul, Palmas - TO, 77020-098, indispensáveis para atendimento às demandas administrativas da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. 1.1.1. Emolumentos - São as taxas/tarifas fixadas em lei estadual ou distrital que remuneram os serviços prestados pelos cartórios. Não são preços “livres”; o cartório não pode cobrar quanto quiser. O valor é definido em tabela oficial aprovada pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou pelo TJDFT (no caso do Distrito Federal). 1.1.2. Serviços notariais e de registros públicos - Abrangem todos os atos praticados por: a) Cartórios de notas (escrituras, procurações, testamentos, utenticações, etc.); b) Cartórios de registro civil (nascimento, casamento, óbito, etc.); c) Registro de imóveis; d) Registro de títulos e documentos; e) Protesto de títulos. 2. DA NATUREZA CONTINUADA 2.1. Os serviços cartorários (notariais e de registro) são exercidos em caráter exclusivo e delegados pelo poder público, não havendo possibilidade de competição; 2.1.1. O fundamento legal está no art. 74, inciso I, da Lei 14.133/21: “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (...) fornecedor exclusivo.” 2.1.2. E ainda no art. 8º da Lei nº 8.935/1994, que define os cartórios como delegações de serviço público.COMANDO DA MARINHA3 · PALMAS/TO · Inexigibilidade · 27/08/2025
- Contratação de fornecimento regular de energia elétrica para uso do prédio sede dos Cartórios Eleitorais de Araguaína (1ª e 34ª Zonas Eleitorais), Unidade Consumidora n° 7696329, situada na Rua Neief Murade, Setor Noroeste – Araguaína/TO e a disponibilidade de potência necessária conforme condições estabelecidas na regulação do Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD.TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL49 · PALMAS/TO · Inexigibilidade · 18/09/2024
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