InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação para Credenciamento, no Estado do Tocantins, de OSE e de PSA interessados na prestação de serviços de AMH, Ambulatorial, de Atendimento de Emergência e Urgência em regime de 24 h diárias, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, de Fonoaudiologia, de Psicologia, de Neuropsicologia, de Psicopedagogia, de Nutrição, de Fisioterapia, de Reabilitação, de Atenção Domiciliar, de Terapia Ocupacional, de Psiquiatria, de Odontologia e na realização de Exames Laboratoriais, de Imagens, de Endoscopia Diagnóstica e Intervencionista, Eletrofisiológicos Mecânicos e Funcionais, de Anatomopatologia e de Citopatologia, e Procedimentos Diagnósticos da Angiorradiologia e Métodos Intervencionistas aos beneficiários do FUSMA, conforme condições vigentes nos arts. 74 e 79 da Lei nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 11.878, de 2024, e na Decisão n° 656, de 1995 – Plenário TCU. A prestação de serviços a serem contratados abarcará os Municípios do Estado do Tocantins, dentre as áreas descritas no anexo “O” do edital de Convocação

COMANDO DA MARINHA · CAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINS

Valor estimadoSigiloso
Abrir publicação no PNCP
Não deixe esta oportunidade passar

Acompanhe licitações como esta sem refazer a busca todos os dias.

Com o Busca Pro, você pesquisa sem limite diário, salva oportunidades e recebe avisos quando surgirem novos editais para o seu negócio.

  • Pesquise quantas vezes precisar
  • Crie até 30 alertas
  • Baixe os resultados em uma planilha
A partir deR$ 22,72 por mês
Quero acompanhar oportunidades

Dados da publicação

Compra6Controle PNCP00394502000144-1-013473/2025Processo53197.001247/2018-97ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradoraCAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINSLocalPALMAS/TOInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação25/11/2025, 12:07

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

Diante da previsão legal da possibilidade de contratação de terceiros para prestar serviços acessórios em prol dos Fundos de Saúde das Forças Armadas, conforme artigos 1º e 20º do Decreto Federal nº 92.512/1986, é viável a terceirização. Neste sentido conclui também o Parecer nº 02410/2025/CJSER-EST/SCGP/CGU/AGU (NUP: 63109.000173/2025-04), aprovado pelo Advogado-Geral da União. Este credenciamento terá sua vigência por prazo indeterminado a contar da data da sua publicação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados, conforme disposto no inciso I do art. 79 da Lei 14.133/2021. O credenciamento será formalizado por intermédio de instrumento contratual, presentes as cláusulas obrigatórias estabelecidas pelos Arts. 92, 106 e 107 da Lei 14.133/2021.