Contratação para Credenciamento, no Estado do Tocantins, de OSE e de PSA interessados na prestação de serviços de AMH, Ambulatorial, de Atendimento de Emergência e Urgência em regime de 24 h diárias, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, de Fonoaudiologia, de Psicologia, de Neuropsicologia, de Psicopedagogia, de Nutrição, de Fisioterapia, de Reabilitação, de Atenção Domiciliar, de Terapia Ocupacional, de Psiquiatria, de Odontologia e na realização de Exames Laboratoriais, de Imagens, de Endoscopia Diagnóstica e Intervencionista, Eletrofisiológicos Mecânicos e Funcionais, de Anatomopatologia e de Citopatologia, e Procedimentos Diagnósticos da Angiorradiologia e Métodos Intervencionistas aos beneficiários do FUSMA, conforme condições vigentes nos arts. 74 e 79 da Lei nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 11.878, de 2024, e na Decisão n° 656, de 1995 – Plenário TCU. A prestação de serviços a serem contratados abarcará os Municípios do Estado do Tocantins, dentre as áreas descritas no anexo “O” do edital de Convocação
COMANDO DA MARINHA · CAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
Diante da previsão legal da possibilidade de contratação de terceiros para prestar serviços acessórios em prol dos Fundos de Saúde das Forças Armadas, conforme artigos 1º e 20º do Decreto Federal nº 92.512/1986, é viável a terceirização. Neste sentido conclui também o Parecer nº 02410/2025/CJSER-EST/SCGP/CGU/AGU (NUP: 63109.000173/2025-04), aprovado pelo Advogado-Geral da União. Este credenciamento terá sua vigência por prazo indeterminado a contar da data da sua publicação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados, conforme disposto no inciso I do art. 79 da Lei 14.133/2021. O credenciamento será formalizado por intermédio de instrumento contratual, presentes as cláusulas obrigatórias estabelecidas pelos Arts. 92, 106 e 107 da Lei 14.133/2021.