InexigibilidadeDivulgada no PNCP

LOCAÇÃO DO ESTANDE NO 43º CONGRESSO DE CARDIOLOGIA DA SOCERJ A SER REALIZADO DIAS 07 E 08 DE MAIO DE 2026 NO EXPO MAG

MINISTERIO DA SAUDE · INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

Valor estimadoR$ 27.000,00

Dados da publicação

Compra374Controle PNCP00394544000185-1-000820/2026Processo33409.002533/2026-30ÓrgãoMINISTERIO DA SAUDECNPJ do órgão00394544000185Unidade compradoraINSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIALocalRio de Janeiro/RJInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação05/05/2026, 12:43

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos

O Instituto Nacional de Cardiologia é reconhecido como uma unidade de referência do Ministério da Saúde no tratamento de alta complexidade em doenças cardíacas. Entretanto, além da importante posição como unidade de assistência, o INC possui competências ampliadas para atuação (conforme Art. 58 do Decreto n.º 11.798/2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde - MS).Cumprindo suas atribuições regimentais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e no próprio regimento institucional, o INC tem desenvolvido seu papel de órgão formador de profissionais para a rede de saúde em cursos e programas de residência e pósgraduação, tendo inclusive os cursos de Mestrado Profissional em Ciências Cardiovasculares - CC e de Mestrado Profissional em Avaliação de Tecnologia em Saúde - ATS. Também desenvolve atividades e pesquisas inovadoras em epidemiologia e em produtos /métodos/serviços aplicados à área de saúde, realiza pesquisas básicas na área de terapias celulares em cardiopatas (realizadas pelo Centro de Terapia Celular/INC), bem como realiza pesquisas clínicas em diversas áreas de diagnóstico e tratamento em cardiologia.Importante refincar, como já mencionado acima, que o INC possui a missão institucional de desenvolver e executar atividades de pesquisa (básica ou aplicada) de caráter científico (Art. 58 do Decreto n.º11.798/2023, na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e afins, bem como elabora atividades de pesquisa de caráter tecnológico por estabelecer normas técnicas dos procedimentos adotados na cardiologia). Verifica-se, portanto, a ampliada abrangência da atribuição prevista no referido Decreto, o que representa um alargamento de atuação para além do enquadramento pelo Ministério da Saúde como referência em alta complexidade cardiovascular. Além disso, a Portaria GM/MS nº 1.674, de 21 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 26/07/2021, nos termos da Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação), reconheceu o Instituto Nacional de Cardiologia.