Lei 13.240/2015, Art. 20, § 3º · A União poderá contratar, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o caput deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.
A contratação da Caixa Econômica Federal tem por finalidade a prestação de serviços técnicos especializados, na condição de prestadora de serviço essencial, bem como a execução dos serviços necessários à estruturação do Fundo de Investimento Imobiliário Imóveis da União, relacionados ao desenvolvimento de seu regulamento, conforme o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, Lei nº 13.813/2019 e demais legislações aplicáveis. Tais serviços serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência e em seus anexos.