Contratação de empresa especializada para o fornecimento de vestes talares – togas e capas –, e prestação de serviços de ajustes e reparos (sob demanda) nas vestes novas e nas já existentes, com vistas ao atendimento das demandas do Tribunal de Contas do Distrito federal (TCDF).
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
9.2 Independente de declaração expressa, a simples participação nesta Dispensa Eletrônica implica a aceitação das condições estipuladas no presente Edital e seus anexos e submissão total às normas nele contidas. 9.3 É facultado ao Agente da Contratação ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Dispensa Eletrônica, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação. 9.4 Caso os prazos definidos neste Edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos para efeito de julgamento desta Dispensa Eletrônica. 9.5 Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel. 9.6 Em caso de divergência entre as disposições contidas em normas infralegais e aquelas contidas neste Edital, prevalecerão as últimas. 9.7 Esta Dispensa Eletrônica poderá ter a data de abertura da sessão pública transferida por conveniência do TCDF, sem prejuízo do disposto no art. 55, da Lei nº 14.133/2021. 9.8 Nos termos do artigo 1º da Lei Distrital no 5.061/2013, c/c o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é estritamente vedado o uso de mão de obra infantil. 9.8.1 O uso ou o emprego da mão de obra infantil constituirá motivo para a rescisão do ajuste e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 9.9 Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 38.365/2017, é estritamente proibido o uso ou o emprego de conteúdo discriminatório, relativo às hipóteses previstas no art. 1º do mencionado diploma legal, e sua utilização ensejará a rescisão do ajuste e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabív
Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário distrital disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.