DispensaDivulgada no PNCP

Contratação emergencial de serviços continuados de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Inmetro composta por servidores, colaboradores, estagiários e bolsistas, entre outros, até o Campus Dr. Armênio Lobo da Cunha Filho em Xerém, Duque de Caxias/RJ, bem a como disponibilização de veículos para uso eventual, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da tabela do Termo de Referencia

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. · INST.NAC.DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA

Valor estimadoR$ 16.760.383,20
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Dados da publicação

Compra133Controle PNCP00662270000168-1-000127/2024Processo0052600.009490/2024-20ÓrgãoINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.CNPJ do órgão00662270000168Unidade compradoraINST.NAC.DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIALocalDUQUE DE CAXIAS/RJInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação08/11/2024, 17:29

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Diretoria de Administração e Finanças, em função da necessidade imediata de garantir o deslocamento seguro e eficiente da sua força de trabalho, composta por servidores, colaboradores, estagiários e bolsistas, justifica a contratação emergencial de serviços de transporte coletivo por dispensa de licitação. Essa medida é necessária por conta da decisão exarada por Medida Cautelar do Tribunal de Contas da União, conforme Processo nº 022.197/2024-9, que afetam os contratos nº 16 e 17/2024, constantes no processo SEI 0052600.009366/2024-64. A suspensão da contratação coloca em risco a continuidade das atividades no Campus de Inovação e Metrologia de Xerém, localizado em Duque de Caxias/RJ, uma área de difícil acesso, sem disponibilidade de transporte público adequado para atender à aproximadamente 1.000 (um mil) profissionais que dependem desse serviço. O art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 permite a contratação emergencial em situações de emergência que comprometam a segurança e o bem-estar da força de trabalho, sendo este o caso, visto que a interrupção dos serviços de transporte impacta diretamente a realização das atividades no Campus. A ausência do transporte coletivo compromete a eficiência e o bem-estar dos trabalhadores, afetando negativamente a qualidade de vida, aumentando o tempo de deslocamento (que pode superar 5 horas diárias), além de expô-los a riscos de violência urbana e ao desgaste físico. Além disso, a falta de transporte pode causar um colapso no já limitado sistema de transporte público local, inviabilizando a chegada ao Campus de muitos profissionais. Dada a suspensão do processo licitatório regular, a contratação emergencial de transporte coletivo é imprescindível para evitar a interrupção dos serviços, com base no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, que permite esse tipo de contratação em situações emergenciais que coloquem em risco o interesse público, a segurança e o bem-estar da força de trabalho.