Lei 14.133/2021, Art. 1º, § 2º · As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
3.1. A necessidade de abertura de um novo concurso público para o CISOP, SIM-PR e CETEA (Clinica Escola do Transtorno do Espectro Autista) decorre de fatores essenciais para garantir a continuidade e a ampliação dos serviços prestados à população. a) Esgotamento do quadro remanescente dos concursos nº 01/2023 e nº 01/2025: O quadro de candidatos aprovados nos últimos concursos encontra-se praticamente esgotado, limitando a possibilidade de solicitação de cargos vagas por exonerações, desligamentos e/ou aposentadorias. Esse cenário compromete a manutenção de equipes completas e habilidades, essenciais para a execução dos serviços especializados. b) Necessidade de reposição de cargos: O CISOP, SIM-PR e CETEA enfrentam lacunas em sua força de trabalho devido à vacância de cargos. A substituição desses cargos é obrigatória para evitar intermediários nos atendimentos e prejuízos à qualidade dos serviços prestados. c) Ampliação do quadro de servidores: Com o aumento da demanda por serviços especializados, torna-se necessário ampliar o quadro de servidores do CISOP, SIM-PR e CETEA para atender às necessidades crescentes da população. d) Garantia da eficiência e regularidade dos serviços: A abertura de um novo concurso público alinha-se ao princípio constitucional da eficiência administrativa, permitindo a contratação de servidores por meio do concurso público, transparente e meritocrático. Isso garante que o CISOP, SIM-PR e CETEA continuem a cumprir sua missão institucional com excelência, atendendo às expectativas e necessidades dos cidadãos. 3.2. Assim, justifica-se a abertura de um novo concurso público para reposição e ampliação de cargos no CISOP, SIM-PR e CETEA, com vistas a garantir a continuidade dos serviços, a qualidade no atendimento e o cumprimento dos princípios da administração pública. 3.3. Os serviços a serem adquiridos se enquadram naqueles definidos como Serviços Técnicos Especializados.