Lei 14.133/2021, Art. 75, XV · Dispensa de Licitação: para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos
2.1. Considerando a baixa quantidade de vagas ofertadas individualmente para cada cargo/emprego público no presente certame, verifica-se a inviabilidade prática de reserva imediata de vagas destinadas às pessoas com deficiência – PCD. 2.2. Observa-se que os cargos/empregos previstos contam, em sua maioria, com apenas 01 (uma), 02 (duas) vagas ou formação de Cadastro Reserva – CR, de modo que a aplicação do percentual de reserva legal não resulta em número inteiro suficiente para destinação de vaga específica. Além disso, a reserva de 01 (uma) vaga em cargos com quantitativo reduzido acarretaria percentual desproporcional em relação ao total de vagas ofertadas para o respectivo cargo/emprego, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.3. Dessa forma, em razão da baixa quantidade de vagas por cargo/emprego, não haverá reserva imediata de vagas para pessoas com deficiência nos casos em que o quantitativo ofertado não permita a aplicação proporcional da reserva legal. 2.4. Ressalta-se, contudo, que os candidatos com deficiência poderão se inscrever no certame em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo assegurado o atendimento especial, quando solicitado e devidamente comprovado. 4.5. Além do menor preço apresentado, a instituição demonstrou possuir aptidão técnica para a execução do objeto, apresentando finalidade institucional compatível com a realização de concursos públicos, processos seletivos, treinamentos e demais atividades relacionadas ao desenvolvimento acadêmico, científico, social e institucional. 4.6. Ressalta-se, ainda, que o Instituto Unicampo se caracteriza como instituição brasileira sem fins lucrativos, condição compatível com a hipótese de contratação direta prevista no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que observados os demais requisitos legais, especialmente quanto à finalidade estatutária, reputação ética e profissional e capacidade técnica para execução do objeto.