DispensaDivulgada no PNCP

Contratação de Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI, devidamente licenciada e regularizada perante os órgãos competentes, para prestação de serviço de acolhimento institucional, em regime integral, destinado à pessoa idosa Célio Cardoso (C.C.), classificado como Grau de Dependência II, compreendendo hospedagem, alimentação, higiene e cuidados pessoais, assistência social, acompanhamento à saúde, administração de medicamentos quando prescritos, atividades de convivência, cuidados relacionados às atividades de vida diária e demais serviços necessários à garantia de sua proteção integral, observada a legislação vigente, as normas aplicáveis às Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. A contratação destina-se ao cumprimento das providências determinadas no âmbito da Notícia de Fato nº 01.2026.00027313-1, que demanda a adoção das medidas necessárias para efetivação do acolhimento institucional da pessoa idosa Célio Cardoso (C.C.).

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL · FUNDO MUNICIPAL ASSIST. SOCIAL SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

Valor estimadoR$ 77.760,00
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Dados da publicação

CompraDE 26Controle PNCP02179215000147-1-000026/2026Processo26/2026ÓrgãoFUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIALCNPJ do órgão02179215000147Unidade compradoraFUNDO MUNICIPAL ASSIST. SOCIAL SANTO AMARO DA IMPERATRIZLocalSanto Amaro da Imperatriz/SCInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação30/09/2026, 15:21

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso