CredenciamentoAnulada
Contratação de instituições financeiras (bancos comerciais), caixas econômicas e cooperativas de crédito para prestação de serviços de recolhimento de tributos municipais: impostos, taxas, dívida ativa, contribuições de melhorias e demais receitas públicas municipais, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) pela leitura de código de barras padrão Febraban e/ou leitura de QrCode PIX, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Fazenda,
MUNICIPIO DE JI-PARANA · PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
Dados da publicação
Compra1Controle PNCP04092672000125-1-000402/2025Processo1-8993/2024ÓrgãoMUNICIPIO DE JI-PARANACNPJ do órgão04092672000125Unidade compradoraPREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁLocalJi-Paraná/ROInstrumentoEdital de Chamamento PúblicoModo de disputaNão se aplicaPublicação22/05/2026, 13:37Abertura26/05/2026, 08:30Encerramento29/05/2026, 18:00
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 79, I · Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
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Segmento e localização
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CNAE relacionado 6423-9/00Caixas econômicas
- Contratação de empresa especializada, com experiência comprovada, para prestação de serviços de operacionalização de recursos humanos para recrutamento/seleção e disponibilização de 350 (trezentos e cinquenta) bolsas para estagiários de nível superior, nos cursos de Arqueologia, Arquitetura, Artes ou Música, Artes Visuais, biblioteconomia, Ciências Biológicas, Comunicação social ou Jornalismo, Direito, Educação Física, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Geografia, História, Letra-Libras, Letras Português, Matemática, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas e Tecnologia da Informação, inclusive, o procedimento administrativo de pagamento das bolsas-auxílios e do auxílio transporte, para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Educação e suas Unidades Gestoras.SUP. EST. DE LICITACAO113 · Porto Velho/RO · Pregão - Eletrônico · 11/08/2026
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- Registro de preços para aquisição dos medicamentos NIVOLUMABE 40 MG e NIVOLUMABE 100 MG, em caráter de inexigibilidade, visando o cumprimento de ordens judiciais, com objetivo de atender as necessidades da Coordenadoria de Conciliação e Mandados Judiciais (CCMJ), por um período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme previsto na Lei 14.133/2021. A Constituição Federal de 1988 deixa claro a garantia do direito à vida e a saúde a todos, sendo este configurado como direito fundamental da população, de maneira que o direito à saúde se consubstancia não apenas no fornecimento de atendimento em unidades hospitalares, mas também para realização de exames médicos, fornecimento de medicamentos, remédios ou similares; Dessa maneira, a Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, recaindo este ônus sobre as pessoas de direito público e seus órgãos, especialmente criados para este fim, conforme prevê o Art. 6 e 196 do referido dispositivo; O art. 6ª da Constituição Federal de 1988, prevê que o direito à saúde é um direito social, sendo, antes de tudo, um direito fundamental, tendo ainda o art. 196, da CF determinado ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que se sobrepõe a meros obstáculos administrativos; Ademais, a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento constitucional previsto no art. 1°, III, da CF/88, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF). Sendo assim, o Direito à Vida se traduz como o maior de todos os direitos e sua relevância é tamanha a ponto de constar expressamente no caput do art. 5º, da CF. Sendo, inclusive, pré-requisito a existência e exercício de os demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por essa razão, precisa ser garantido com absoluta primazia sob os demais;FUNDO ESTADUAL DE SAUDE222 · PORTO VELHO/RO · Inexigibilidade · 16/01/2025
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