CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM REALIZAR ACOMPANHAMENTO COM NEUROPSICÓLOGO, VISANDO O CUMPRIMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. Dessa maneira, a Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, recaindo este ônus sobre as pessoas de direito público e seus órgãos, especialmente criados para este fim, conforme prevê o Art. 6 e 196 do referido dispositivo; O art. 6ª da Constituição Federal de 1988, prevê que o direito à saúde é um direito social, sendo, antes de tudo, um direito fundamental, tendo ainda o art. 196, da CF determinado ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que se sobrepõe a meros obstáculos administrativos; Ademais, a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento constitucional previsto no art. 1°, III, da CF/88, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF). Sendo assim, o Direito à Vida se traduz como o maior de todos os direitos e sua relevância é tamanha a ponto de constar expressamente no caput do art. 5º, da CF. Sendo, inclusive, pré-requisito a existência e exercício de os demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por essa razão, precisa ser garantido com absoluta primazia sob os demais; Além das garantias constitucionais, a Lei n° 8.080 de 1990, ao dispor sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes assegura a todo indivíduo o direito fundamental da saúde, cabendo ao Estado e ao Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, determinado, inclusive, quais são os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme art. 7º da referida Lei, bem como inclui a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. 7, I).
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE · FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Dessa feita, todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, sendo o Poder Público responsável obrigacional pelo atendimento deste direito de caráter fundamental e indisponível; Considerando então que a saúde, garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, é um direito de todos e dever do Estado, é evidente a responsabilidade do Estado pela manutenção da vida, saúde e dignidade do paciente, devendo este ente tomar as providências necessárias para suprir a necessidade dos pacientes, visto que o acesso à saúde é universal e igualitário, devendo todos serem atendidos isonomicamente, independentemente da natureza da doença da portadora, do tipo de medicamento que se necessite ou da espécie de procedimento que precise, sob pena de violação do direito constitucional da isonomia; As decisões constantes nos autos judiciais, conforme especificado no Documento de Oficialização de Demanda - DOD 21 (0046627265) e Informação 1687 (0052659907) determinam que o Estado de Rondônia viabilize os meios necessários à realização, junto a rede pública ou unidade particular, para a realização do acompanhamento em prol dos pacientes, uma vez que não está sendo ofertado, no momento pelo ente público; Diante do exposto, é necessária a realização das terapias, com maior brevidade, para que seja garantido o direito a vida, dignidade da pessoa humana, bem como o acesso à saúde da paciente; Sendo assim, processo de contratação em apreço foi instaurado com intuito de cumprir determinações judiciais, relacionadas a serviços de saúde que não estão sendo oferecidos por meio da rede pública de saúde. Quanto ao cumprimento de decisões judiciais, o Parecer nº 123/2023/PGE-SESAU elucida o seguinte: O descumprimento da decisão judicial pode ensejar a imputação de ato atentatório à jurisdição, caso se crie embaraço ao cumprimento do mandamento jurisdicional, ou mesmo crime de desobediência ou, ainda, a prática de ato de improbidade administrativa a depender das circunstâncias do caso concreto.