Prestação de serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino do Município de Juazeiro do Norte do Estado do Ceará.
ESTADO DO CEARA · SECRETARIA DA EDUCACAO
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
O Estado tem o dever constitucional de garantir à criança e ao adolescente o direito à educação, incluindo transporte escolar (CF, arts. 205, 208 e 227; ECA, arts. 4º, 53 e 54). A rescisão do Contrato nº 424/2025 por descumprimento exige providências imediatas para assegurar a continuidade do serviço essencial em Juazeiro do Norte. A interrupção comprometeria o calendário escolar e o acesso dos estudantes. Assim, justifica-se a contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, limitada ao necessário e pelo prazo máximo de 1 ano, sem prorrogação, para preservar o interesse público e garantir a regularidade do transporte escolar.