InexigibilidadeDivulgada no PNCP

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CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BA · CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA

Valor estimadoR$ 7.625,00
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Dados da publicação

Compra29Controle PNCP15158665000103-1-000007/2025Processo00152000201202530ÓrgãoCONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BACNPJ do órgão15158665000103Unidade compradoraCONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIALocalSALVADOR/BAInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação29/10/2025, 14:11

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

A presente contratação está fundamentada no art. 74, inciso III, alínea f, da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 2.2.2 O dever de licitar é um imperativo constitucional imposto a todos os entes da Administração Pública, na conformidade da legislação vigente. No entanto, a mesma legislação determina os casos em que o procedimento licitatório não é exigido, por estarem ausentes os requisitos que viabilizam a concorrência. Nessa perspectiva o objeto aqui descrito pode ser contratado com fundamento no que dispõe o art. 74, inciso III, alínea "f", e o seu §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, in verbis: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (...) §3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 2.2.3 Assim, para que a licitação seja inexigível, além da impossibilidade da competição entre prestadores do serviço técnico especializado a ser contratado, é necessário que o serviço tenha natureza singular, seja prestado por profissional ou entidade de notória especialização e que seja essencial, caracterizando-se como a melhor opção para satisfazer às necessidades que levaram à contratação.