DispensaDivulgada no PNCP

AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL (SMARTPHONES), COM SUPORTE A TECNOLOGIA 4G/5G, VISANDO GARANTIR A COMUNICAÇÃO ININTERRUPTA E A EFICIÊNCIA NOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E PLANTÕES DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS), DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) E DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE FAMA-MG

MUNICIPIO DE FAMA · FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

Valor estimadoR$ 5.100,00

Dados da publicação

Compra17Controle PNCP18243253000151-1-000069/2026Processo87ÓrgãoMUNICIPIO DE FAMACNPJ do órgão18243253000151Unidade compradoraFUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIALLocalFama/MGInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação29/04/2026, 14:57

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

A presente contratação fundamenta-se na necessidade imperiosa de manter ativos os canais de comunicação entre a administração pública e a população em setores de natureza crítica, onde a ausência de equipamentos funcionais acarreta riscos diretos à integridade dos cidadãos. No âmbito da Saúde, especificamente na Unidade Básica de Saúde (UBS) e no Tratamento Fora do Domicílio (TFD), a falta de conectividade compromete a agilidade em remoções de urgência, a coordenação de fluxos de pacientes e o agendamento de exames o que pode resultar no agravamento de quadros clínicos devido à ausência de uma comunicação célere e eficiente. No que tange ao Conselho Tutelar, a indisponibilidade de meios de comunicação interrompe o canal de denúncias e o pronto acionamento dos conselheiros em situações de violação de direitos de crianças e adolescentes, serviço este que exige disponibilidade ininterrupta por mandamento legal. Considerando que a falha ou ausência desses equipamentos é um fato superveniente que compromete a continuidade de serviços essenciais, a submissão desta demanda ao rito de um processo licitatório comum, como o Pregão, torna-se inviável frente à urgência do interesse público. O tempo necessário para a tramitação regular de uma licitação colocaria em xeque a segurança e o atendimento imediato ao cidadão, configurando, de forma inequívoca, a situação de emergência e o risco de dano previstos no Artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.