Prestação de serviço de manutenção corretiva e preventiva com reposição de peças para catracas de controle de acesso de pessoal.
BASE ADMINISTRATIVA DO QUARTEL-GENERAL DO EXERCITO · COMANDO DO COMANDO MILITAR DO SUL/RS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 13.303/2016, Art. 29, XV · Dispensa de Licitação: em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
Considerando que o Comando Militar do Sul possui contrato vigente para prestação de serviços de manutenção de catracas, com término previsto para agosto de 2025; Considerando que o procedimento licitatório destinado à contratação de nova empresa para execução dos referidos serviços possui sessão pública agendada para o dia 26 de agosto de 2025, não havendo tempo hábil para conclusão das etapas de julgamento, adjudicação e homologação antes do término do contrato atual; Considerando que a paralisação dos serviços de manutenção das catracas comprometeria a segurança, o controle de acesso e o regular funcionamento das instalações do Comando Militar do Sul; Considerando que, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação quando se tratar de contratação que vise a atender a situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade da prestação de serviço essencial, desde que devidamente justificada e limitada ao tempo necessário para conclusão do procedimento licitatório principal; Diante do exposto, propõe-se a realização de contratação direta, por dispensa de licitação, pelo prazo de 1 (um) mês, para continuidade dos serviços de manutenção das catracas, assegurando-se a transição contratual até a homologação do novo certame, em estrita observância aos princípios da continuidade do serviço público, eficiência e interesse público, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.