A contratação da empresa BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.4., inscrita no CNPJ no 07.021.544/0001-89, para a prestação de serviços de seguro, com o objetivo de proteger os bens e imóveis da instituição contra diversos riscos; ressalta-se que a seguradora foi a única que procedeu o envio de proposta, com êxito em contato direto, sem intermediação, nos moldes do entendimento do Tribunal de Contas da União.
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO · CONSELHO REG.DOS REPRES.COMERC DO ESTADO ES
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
Na contratação em tela, optou-se pela Dispensa de Licitação Sem Disputa em razão do baixo valor do objeto e das experiências anteriores, com disputa, que restaram fracassadas. Salienta-se que a utilização da Dispensa Eletrônica com disputa deixaria o processo mais moroso, assim, a dispensa sem disputa se mostrou mais vantajosa para a Administração. Verifica-se que, com antecedência, a Entidade diligenciou por duas vezes seguidas a dispensa eletrônica com disputa, contudo, os dois processos restaram fracassados, conforme os autos que instruem os procedimentos, informando todo o trâmite adotado que gerou o resultado infrutífero, com a impossibilidade de contratação dos fornecedores participantes por falta de cumprimento das condições de habilitação. Vale ressaltar, também, a impossibilidade de renovação contratual com a antiga prestadora do serviço, que não atua mais em conjunto à Administração Pública. Assim, mesmo que o Conselho tenha diligenciado com meses de antecedência do vencimento do contrato anterior de seguro imobiliário, após tantos imbróglios, o prazo final de vigência da apólice se encontra latente, sendo necessária medida célere para atingir o objetivo final. Considerando a brevidade para pactuação da apólice de seguro, descarta-se a utilização de dispensa eletrônica com disputa, vez que, com a devida justificativa, como é o caso do presente processo, é possível a adoção de tal procedimento, eis que claramente mais vantajoso para a Entidade – fato prontamente verificado em Estudo Técnico Preliminar. Portando, exige-se que a finalização da presente disputa seja anterior aos prazos preferencialmente utilizados, com agilidade e êxito, o que afasta sua incidência. Registra-se, também, que a seguradora contratada foi a única empresa nos moldes do entendimento do Tribunal de Contas da União. A dificuldade em encontrar seguradoras aptas para o procedimento também contribuiu para a dispensa sem disputa. Conclui-se que não há dúvidas de que o procedimento é o que atende os interesses públicos.