Lei 14.133/2021, Art. 79, I · Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
A justificativa para a abertura deste PMI respalda-se nos seguintes pontos: Capacidade Técnica Específica e Acervo Técnico: A modelagem de concessões necessita de conhecimentos técnicos multidisciplinares abarcando engenharia, arquitetura, economia, direito, regulação e finanças públicas, sendo inviável absorver internamente toda a complexidade do processo com os recursos humanos atualmente disponíveis. Segurança Jurídica e Regulatória: uma empresa de projeto com experiência de mercado garante o adequado alinhamento da proposta às legislações vigentes reduzindo os riscos de judicialização e ampliando a competitividade da licitação. Atração de Investimentos Privados: estudos bem elaborados e um edital bem estruturado revelam-se fundamentais para atrair operadores qualificados e garantir o êxito da concessão, fomentando melhorias na infraestrutura e na qualidade dos serviços prestados à população, com menor ônus ao erário público. Eficiência e Celeridade: a busca por interessados no mercado para apresentarem as melhores e mais modernas propostas propicia maior agilidade na implementação do projeto, com cronograma definido e acompanhamento técnico especializado, atendendo à urgência de requalificação do terminal e à demanda social por serviços mais eficazes. Sendo assim, a abertura deste Procedimento de Manifestação de Interesse com o objeto acima mencionado mostra-se plenamente justificável, visando à consecução de um processo transparente, eficiente, juridicamente seguro e que principalmente satisfaça o interesse público