InexigibilidadeDivulgada no PNCP

O vale-transporte é um benefício instituído Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Parágrafo único da CLTe alterações, que foi regulamentado no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, no qual foi disciplinado que o referido benefício será concedido ao funcionário Ativo para pagamento das despesas como deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE · ESP-DEPTO.REG.SAUDE - DRS-XV SJRPRETO

Valor estimadoR$ 9.099,20
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Dados da publicação

Compra29Controle PNCP46374500000194-1-000513/2026Processo024.00007620/2026-30ÓrgãoSECRETARIA DE ESTADO DA SAUDECNPJ do órgão46374500000194Unidade compradoraESP-DEPTO.REG.SAUDE - DRS-XV SJRPRETOLocalSÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SPInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação02/02/2026, 13:04

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos

Itens publicados (1)

Item 1 · Comercialização / distribuição - vale transporte Comercialização / distribuição - vale transporte

R$ 9.099,20

Quantidade: 484 · Unidade: UNIDADE · Unitário: R$ 18,80 · Homologado

Fornecedor: VIACAO LUWASA LTDA · 47063342000114