InexigibilidadeDivulgada no PNCP

O vale-transporte é um benefício instituído Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Parágrafo único da CLT e alterações, que foi regulamentado no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, no qual foi disciplinado que o referido benefício será concedido ao funcionário Ativo para pagamento das despesas como deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE · ESP-DEPTO.REG.SAUDE - DRS-XV SJRPRETO

Valor estimadoR$ 6.122,60
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Dados da publicação

Compra31Controle PNCP46374500000194-1-000516/2026Processo024.00006614/2026-65ÓrgãoSECRETARIA DE ESTADO DA SAUDECNPJ do órgão46374500000194Unidade compradoraESP-DEPTO.REG.SAUDE - DRS-XV SJRPRETOLocalSÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SPInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação02/02/2026, 14:10

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos

Itens publicados (1)

Item 1 · Comercialização / distribuição - vale transporte Comercialização / distribuição - vale transporte

R$ 6.122,60

Quantidade: 484 · Unidade: UNIDADE · Unitário: R$ 12,65 · Homologado

Fornecedor: EXPRESSO ITAMARATI S.A. · 59965038000141