Contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa especializada em treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei Federal nº 14.133/2021. A contratação tem por objeto a participação de três servidoras do IPLAM no XII Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico: Justiça Socioterritorial: redistribuição, reparação, reconhecimento, a ser realizado nos dias 21, 22 e 23 de outubro de 2025.
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE MACEIO · PMAL-INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJ. URBANO
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
A participação das servidoras mostra-se essencial à incorporação de conceitos de vanguarda e à atualização quanto à jurisprudência e às melhores práticas nacionais em Direito Urbanístico, o que contribui diretamente para o aprimoramento das pesquisas e práticas voltadas à justiça social no planejamento urbano. No que se refere à modalidade de contratação, a inexigibilidade de licitação encontra amparo no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, especialmente quando destinados ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.