Termo Aditivo tem por objeto unicamente a prorrogação do prazo de de vigência do Termo de Contrato do nº. 0452/2023, de locação do imóvel situado na Rua Barão de Jaraguá, nº. 398 – Bairro: Jaraguá – Maceió/AL – CEP Nº. 57.022-140, para acomodar as sedes do INSTITUTO DE PESQUISA, PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO URBANO E AMBIENTAL DE MACEIÓ – IPLAM e da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA – SEMINFRA.
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE MACEIO · PMAL-INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJ. URBANO
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, V · Inexigibilidade de Licitação: aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Renovação da vigência do Contrato de Locação nº 452/2023, medida indispensável para assegurar a continuidade das atividades administrativas desenvolvidas pelo IPLAM e pela SEMINFRA no imóvel situado na Rua Barão de Jaraguá, nº 398, bairro Jaraguá, nesta Capital. Considerando que o referido espaço abriga estruturas essenciais ao desempenho das atribuições legais desses órgãos, sua manutenção configura providência estratégica para garantir a eficiência administrativa. Em razão da proximidade do término da vigência contratual, faz-se necessário o regular e célere prosseguimento dos trâmites administrativos, a fim de evitar qualquer solução de continuidade que possa comprometer o funcionamento institucional. No curso da instrução, foi juntado laudo de avaliação imobiliária atualizado, que estimou o valor locatício mensal do imóvel em R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), considerando suas características construtivas, localização e área edificada de 2.792,83 m². Apesar disso, os proprietários mantiveram o valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem qualquer majoração. Tal discrepância entre o valor de mercado e o valor contratado confirma a vantajosidade econômica da renovação, em consonância com os princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade administrativa. Além disso, verifica-se que a regularidade fiscal dos locadores foi integralmente comprovada, havendo nos autos todas as certidões exigidas nas esferas federal, estadual, municipal e trabalhista, o que confirma sua plena aptidão jurídica para a celebração do aditivo. Também consta parecer preliminar emitido pela Assessoria Jurídica deste Instituto, o qual, após examinar os aspectos legais e fáticos pertinentes, concluiu pela viabilidade jurídica da prorrogação.