Lei 14.133/2021, Art. 74, IV · Inexigibilidade de Licitação: objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento
A inexigibilidade de chamamento público decorre da inviabilidade de competição, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.019/2014, considerando as características específicas do objeto e a existência de entidade singular apta à sua execução no âmbito municipal. Nesse contexto, a realização de chamamento público revela-se inviável, uma vez que não há possibilidade de competição entre organizações da sociedade civil, tendo em vista a inexistência, no município, de outras entidades com capacidade técnica e operacional para a execução dos serviços propostos. No caso em análise, a Associação Estudantil de Maria Helena – AEMH destaca-se como a única entidade no município com atuação contínua, organizada e específica na gestão e execução do transporte universitário dos estudantes residentes em Maria Helena, sendo reconhecida como referência na coordenação dessa atividade. A entidade possui experiência consolidada na organização do transporte acadêmico, realizando o planejamento de rotas, a gestão dos estudantes beneficiados e a articulação necessária para garantir o deslocamento diário até as instituições de ensino superior, demonstrando capacidade técnica e operacional para execução do objeto. Ademais, o objeto da parceria apresenta natureza singular, tendo em vista que se destina exclusivamente ao atendimento de estudantes universitários do município, envolvendo organização coletiva e contínua do transporte, inexistindo, no âmbito local, outra entidade com estrutura, finalidade estatutária e atuação voltada especificamente para essa demanda. Registre-se, ainda, que os recursos a serem repassados permitirão a manutenção e a regularidade do transporte universitário, assegurando condições adequadas de deslocamento aos acadêmicos e contribuindo diretamente para a permanência no ensino superior. Ressalta-se, por fim, que a inexigibilidade de chamamento público se justifica diante da inviabilidade de competição, considerando que a AEMH é a única entidade local apta a executar o objeto proposto, reforçando a legalidade, a legitimidade e o interesse público da formalização da parceria. Ressalta-se que a escolha da entidade beneficiária fundamenta-se em sua reconhecida atuação no município e na comprovada aptidão para execução do objeto, o que reforça a inviabilidade de competição e a adequação da inexigibilidade. Por fim, a não formalização da parceria poderá acarretar prejuízos à execução dos serviços e à adequada aplicação dos recursos públicos, comprometendo o atendimento aos usuários e a consecução da finalidade pública pretendida.