DispensaDivulgada no PNCP

SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.

MUNICIPIO DE PORTAO · MUNICIPIO DE PORTAO

Valor estimadoR$ 420,00
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Dados da publicação

Compra275Controle PNCP87344016000108-1-000402/2026Processo3883/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE PORTAOCNPJ do órgão87344016000108Unidade compradoraMUNICIPIO DE PORTAOLocalPortão/RSInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação08/06/2026, 08:48

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Solicitação de contratação em situação EMERGENCIAL, por dispensa de licitatação, com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei 14133/2021, de serviço de limpeza dos bicos de gás de fogão (marca Venâncio, de 6 bocas, patrimônio 28126)e de forno (marca Venâncio, patrimônio 28125) industriais a gás, da EMEF Gonçalves Dias, que está funcionando apenas parcialmente, segundo CI 402026. JUSTIFICATIVA: Justificamos o pedido e a situação emergencial por ser serviço essencial de alimentação de alunos e de servidores da escola, serviço o qual está intrinsecamente atrelado o bem em questão, sendo infungível, "lato sensu", por outro já a disposição no local. Destacamos que o eventual mal funcionamento de um bem ou de um equipamento não é acontecimento que se possa exigir, via de regra, a previsibilidade por parte da Prefeitura, devendo, essa, buscar a solução pelos meios legais disponíveis o mais rápido possível; no presente caso, utilizando-se do rito previsto no inciso VIII, do artigo 75, da Lei 14133/2021. O fato de o fogão ainda funcionar parcialmente não é derrogatório à necessidade de conserto do bem, tampouco da caracterização de emergencialidade, visto que o serviço, nas condições atuais, já resta prejudicado, por não poder ser oferecido na mesma presteza e qualidade almejadas. RESPONSÁVEL PELO PEDIDO: Camila Duarte (Diretora da Gonçalves Dias.