Aquisição de materiais de construção, incluindo telhas sanduíches, mantas asfálticas, tintas e insumos de pintura, por meio do Sistema de Registro de Preços via Pregão Eletrônico. O certame visa suprir demandas imediatas e futuras para a execução das obras urgentes de reforma, revitalização e correção de falhas estruturais na cobertura do ginásio poliesportivo do 32º Batalhão de Infantaria Leve de Montanha (32º BIL Mth).
COMANDO DO EXERCITO · 32º BATALHÃO DE INFANTARIA LEVE
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 28, I · pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns
Esta Administração, em observância ao art. 86 da Lei nº 14.133/2021 e ao Decreto Federal nº 11.462/2023, reconhece a importância da Intenção de Registro de Preços (IRP) para a eficiência e o planejamento das compras públicas. Contudo, opta-se motivadamente pela não divulgação da IRP no presente certame, com base nas seguintes razões fáticas e jurídicas: Primeiramente, o objeto trata da aquisição de materiais de construção específicos para a reforma e revitalização da cobertura e do piso do Ginásio Poliesportivo do 32º BIL Mth. Os quantitativos e especificações tais como telhas sanduíche trapezoidais de 3m e tintas epóxi de alta espessura foram dimensionados de forma exata por parecer técnico para atender, exclusivamente, às necessidades de engenharia desta Organização Militar. Essa estrita especificidade técnica e customização estrutural torna inviável o agrupamento de pedidos ou o compartilhamento com outros órgãos, que demandariam padrões logísticos diversos. Ademais, a concessão de prazo para a IRP retardaria os atos preparatórios da contratação. A cobertura do ginásio encontra-se severamente comprometida por intempéries, gerando risco iminente de agravamento de infiltrações e perecimento do patrimônio público. Adiar o certame traria riscos à segurança física da tropa e prejuízos severos à instrução física militar e à prontidão operacional do Batalhão de Montanha. A decisão encontra respaldo nos princípios da eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Resta demonstrado que a abertura de IRP seria inócua ao planejamento público e prejudicial à celeridade necessária, sem que a sua não realização traga qualquer prejuízo à ampla competitividade da sessão pública do pregão, que seguirá os ditames legais.
Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.