A contratação emergencial do serviço decorre do incremento na demanda de movimentação de mercadorias dada maior quantidade de apreensões pela RFB e outros órgãos policiais e fazendários. A maior quantidade de mercadorias para conferência, armazenamento ou destinação circulando no nosso DMA e DIREP, inequivocamente exigiu uma força de trabalho extra que, inevitavelmente, exauriu o saldo inicialmente previsto para o contrato atual.
MINISTERIO DA FAZENDA · SUP.REGIONAL RECEITA FEDERAL 3A.RF/CE
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso